OAB entende como a Prefeitura: não há direito ao desconto do IPTU
Artigos que possibilitavam reduzir valor do pagamento em cota única foram revogados, conforme Comissão de Direito Tributário da entidade
O desconto, ou não, acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Criciúma para pagamento à vista em parcela única volta à pauta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção Criciúma. De acordo com o presidente da Comissão de Direito Tributário, Fábio Mattos, foi constatada a revogação nos artigos 226 e 251 do Código Tributário Municipal. Ou seja, o entedimento é de que a Administração Municipal não é obrigada a conceder o desconto.
Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (28), após análise criteriosa dos pareceres encaminhados pela procuradoria do município e dos estudos realizados pelos membros da comissão, por unanimidade, foi concluído pela revogação dos artigos 226 e 251, da Lei 2.044/1984, o Código Tributário Municipal, operado pela Lei Complementar nº 24/2002. OUÇA no podcast abaixo a explicação:
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