Prefeito assina decreto para retorno dos ônibus
Retomada do transporte coletivo rende ação judicial
Depois que o governador Carlos Moisés renovou a proibição para o transporte coletivo urbano pelo menos até o dia 30 de abril, mas Joinville obteve uma decisão liminar para retomar o serviço a partir de amanhã, em Criciúma governo e empresas estão trabalhando para que os ônibus "branquinhos" e "amarelinhos" voltem a circular. O prefeito Clésio Salvaro assinou ainda neste sábado o decreto que regula a volta deste serviço com cuidados necessários e exigências que as empresas devem observar.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO SG/nº 450/20, de 11 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO, AO RETORNAR AS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05.07.90, com o art. 30, V, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o Decreto SG/nº 390/20, de 18 de março de 2020, com o Decreto SG/nº 395/20, de 19 de março de 2020, com o Decreto SG/nº 410/20, de 29 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a autorização de retorno das atividades do comércio de rua, bem como outras atividades já liberadas anteriormente, pelo Governo do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO tratar-se, o transporte público, de serviço municipal, competindo ao Município de Criciúma a fiscalização e sua prestação, ainda que mediante concessão (CF, art. 30, inc. V);
CONSIDERANDO que é do Município de Criciúma o dever de normatizar assuntos de interesse local (CF, art. 30, inc. I), cumprindo-lhe, ainda, zelar pela saúde pública (CF, art. 23, inc. II),
CONSIDERANDO tratar-se, o transporte coletivo público, de serviço essencial,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo, no Município de Criciúma, com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no retorno das atividades, e enquanto durar a situação de emergência reconhecida através do Decreto SG/nº 395/20.
Art. 2º O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo, no Município de Criciúma, deverá ser prestado, inicialmente, com atendimento de até 50% (cinquenta por cento) de rotas e horários, após o levantamento das maiores necessidades.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 3º No retorno de suas atividades, deverão ser adotados os seguintes cuidados, pelas empresas prestadoras dos serviços, sem prejuízo daqueles previstos no art. 3º da Portaria SES nº 238, de 08/04/2020:
I- exibir cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
II- realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos veículos e ambientes de prestação de serviço, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção diária com álcool 70% ou produto antiviral semelhante, de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;
III- deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em todos os veículos, para utilização dos motoristas, cobradores e passageiros;
IV- deverá ser intensificada a limpeza dos filtros do ar-condicionado dos veículos, ou ser efetuada a troca, quando necessário, não podendo circular aqueles que possuem janelas travadas;
V- utilização do sistema de ar-condicionado, quando houver, no modo de ventilação aberta;
VI- os seus funcionários deverão ser informados da importância do uso dos EPIs apropriados e de cuidados sanitários, orientando para que reforcem seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizem álcool gel a cada viagem realizada, bem como façam uso de máscaras de uso não profissional, de acordo com as orientações gerais da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
VIII- Idosos que são considerados grupo de risco, se puderem, devem evitar usar transporte público no horário de pico, quando há maior aglomeração de pessoas;
IX- a lotação de cada veículo deverá corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos passageiros sentados, demarcando os lugares disponíveis para assento, alternando entre janela e corredor;
X- deverão ser adotadas medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador e dos usuários (mantendo, sempre, todas as janelas dos ônibus abertas), providência necessária para evitar-se a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores integrantes de grupos considerados de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que, por isso, também justifiquem o afastamento;
XI- deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS PASSAGEIROS
Art. 4º Quanto aos passageiros, deverão tomar as seguintes precauções:
I- manter as janelas dos ônibus abertas para uma melhor circulação do ar, sempre que possível;
II- evitar os horários de pico nos transportes públicos;
III- escolher rotas que envolvam apenas meios de transporte, evitando trocas de linhas ou modais que aumentam o risco de exposição, sempre que for possível;
IV- utilizar máscaras, de uso profissional ou não profissional;
V- higienizar as mãos com frequência.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 11 de abril de 2020.
CLÉSIO SALVARO
Prefeito do Município de Criciúma
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